terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Entrega Futura X Faturamento Antecipado

Faturamento Antecipado
 O faturamento antecipado ocorre quando a empresa vendedora emite a Nota Fiscal e a fatura, com a concordância do comprador, correspondente,
a)      à venda de um bem que ainda não foi produzido;
b)      à venda de uma mercadoria, que ainda não foi adquirida do fornecedor, para revenda; ou
c)      à prestação de um serviço, que ainda não foi efetuado.
O interesse do comprador, nesse caso, é o de garantir o fornecimento do bem pelo vendedor. O comprador pode reforçar essa garantia fazendo, adicionalmente, um adiantamento parcial ou total, sobre o faturamento antecipado.


Venda para Entrega Futura
Essa operação ocorre quando a empresa vendedora negocia bens que estão em seu estoque, ou seja, bens já produzidos ou adquiridos, que por interesse ou conveniência do comprador, continuam em posse da empresa vendedora que, nessa hipótese, será mera depositaria dos referidos bens.
Notas:
1ª) A principal diferença entre faturamento antecipado e venda para entrega futura reside no fato de a empresa vendedora possuir ou não os bens, objeto de compra e venda, em seus estoques.
 2ª) outra diferença importante é que, no faturamento antecipado, o interesse do comprador é garantir o fornecimento do bem pelo vendedor enquanto que, na venda para entrega futura, o comprador já pode ter o bem adquirido, mas lhe interessa postergar o recebimento do mesmo.
 RECONHECIMENTO DA RECEITA
Em qualquer hipótese (Faturamento antecipado ou venda para entrega futura), a receita de venda ou de serviços somente deverá ser reconhecida na apuração do resultado do exercício quando, juridicamente, ocorrer a transferência da propriedade do bem ou da mercadoria vendida (tradição) ou por ocasião da efetiva realização ou execução dos serviços. No caso da venda de bens, a empresa vendedora deverá:
a) efetuar a entrega dos bens (Tradição Real)
b) estar de posse dos bens a serem entregues (tradição consensual).
No caso da letra b, a empresa deverá ainda, segregar os estoques colocados a disposição do cliente dos demais e, após o reconhecimento da receita, o vendedor não é mais proprietários dos bens, sendo tão somente um simples depositário dos bens que constituam na sua posse até o momento da sua efetiva entrega (Tradição Real).
Notas:
1ª) No caso de faturamento Antecipado, o reconhecimento da receita deverá ser efetuado quando ocorrer a entrega efetiva dos bens (Tradição Real) ou quando o bem estiver pronto e for colocado a disposição do comprador (Tradição Consensual), jamais no momento de emissão da Nota Fiscal.
2ª) no caso de venda para entrega futura, o reconhecimento da receita de vendas, bem como do respectivo custo, será efetuado no momento da emissão da nota fiscal correspondente, uma vez que houve a Tradição Consensual dos referidos bens.
 Para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro e também para as contribuições PIS/PASEP e COFINS, a receita de vendas somente será apropriada quando o bem for produzido e colocado à disposição do cliente. Portanto, quando tratar-se de venda para entrega futura, a receita integrará a base de cálculo do IR, CSLL, PIS e COFINS. Na hipótese de faturamento antecipado, o fato gerador do tributo somente se concretizará no momento da tradição da mercadoria.

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